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19 de Abril de 2024

Emissoras de rádio e televisão não são obrigadas a seguir a classificação indicativa.

O STJ manifestou entendimento de que emissora de televisão não é obrigada a atender estritamente à classificação indicativa, porém, com a ressalva de que excessos que venham agredir outros direitos como os das crianças e dos adolescentes serão geradores de danos morais coletivos a serem indenizados.

Publicado por Carolina Mansinho
há 4 anos

O entendimento é extraído de acórdão de Recurso Especial nº 1.840.463/SP interposto pelo Ministério Público Federal o qual propôs Ação Civil Púbica em face de emissora de televisão. Segundo o MPF, a emissora havia exibido filmes com conteúdo inadequado para a faixa de horário, o que agrediria a coletividade, especialmente os direitos das crianças e dos adolescentes. Por essa razão, requereu o MPF fosse a emissora condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Segundo o voto do Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, a controvérsia do Recurso Especial residiu em saber se é possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filmes fora do horário recomendado pelo órgão competente.

Para a resolução da controvérsia, o STJ lembrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.404/DF. Nela, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente que integra o capítulo das infrações administrativas daquele estatuto.

No caso, antes da declaração de inconstitucionalidade o artigo supracitado enquadrava como infração administrativa “Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação”. Desta feita, retirado a possibilidade de penalidade administrativa por exibição de conteúdo fora do horário recomendado, destacou-se à classificação indicativa justamente o caráter de recomendação e não de obrigatoriedade à empresa de radiodifusão.

O STJ apontou que na oportunidade do julgamento da ADI pelo STF houve o sopesamento de dois valores de base constitucional: a liberdade de expressão e os direitos da criança e do adolescente, justamente os discutidos no Recurso Especial a ser julgado.

Ao citar a ADI nº 2.404/DF, visualizando o direito de liberdade de comunicação social e os direitos das crianças e dos adolescentes, apontou o STJ, embasado em doutrina do Ministro Barroso, que “ao tentar compatibilizar os dois axiomas de indiscutível envergadura constitucional, a Suprema Corte entendeu que a finalidade da norma é apenas oferecer informação ao telespectador, e não impor uma conduta às emissoras, ou seja, a classificação é indicativa (como o próprio nome dá a entender), e não cogente ou obrigatória[1].

Nesse sentido, em sede do referido Recurso Especial, o STJ declarou a possibilidade da emissora veicular conteúdo fora do horário indicado pela faixa indicativa, tendo em vista seu caráter de recomendação. Aponta o acórdão que a classificação indicativa é direcionada aos pais os quais, sob o exercício do poder familiar, tem a liberdade de como conduzir a educação de seus filhos, ponderando a que irão ou não dar acesso a eles.

Esse posicionamento privilegia a liberdade das famílias na modulação dos conteúdos a serem compartilhados em cada faixa de idade, o que mostra atenção às diferenças culturais, axiológicas e ideológicas que tanto variam em uma sociedade heterogênea como a nossa. Desta feita, a classificação indicativa vem como a participação do Estado na cooperação do desenvolvimento da criança e do adolescente, que deve ocorrer em conjunto com a sociedade e a família e não como uma imposição de conteúdo.

Manifesta o STJ: “a classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como uma censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão, haja vista seu caráter pedagógico e complementar ao auxiliar os pais na definição do que seus filhos podem, ou não, assistir e ouvir”[2].

Uma ação mais combativa do Estado deverá então se restringir nos excessos; em casos nos quais se verifique abusos do direito à liberdade de comunicação pela emissora de radiodifusão, com veiculação de conteúdo que venha gerar danos à integridade de crianças e adolescentes. Nessa hipótese, poderá a emissora ser responsabilizada por danos coletivos os quais terão sua configuração somente “quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social”.


[1] STF, ADI 2.404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, DJe de 01/08/2017), citando Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na Constituição de 1988. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 90, v. 790, p.129-152, ago 2001. p. 147.

[2] STJ, Recurso Especial nº 1.840.463/SP.

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